REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
N.º 010/2001
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado por decisão tomada pois 2/3 dos membros da Câmara . Art. 3.º - a Câmara Municipal tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna. Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: I – Ordinárias, de 15 de fevereiro 30 de junho e 1º agosto a 15 de dezembro, independente de convocação; II – Extraordinárias, quando, com este caráter for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. § 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto não for aprovada a lei orçamentária do ano subsequente.. § 2º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 5º - A Câmara reunir-se-á, além
de outros casos previstos neste regimento, para: II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 58., § 2 º da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES Art. 6º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à mesa, até o último dia útil do ano de sua eleição, o diploma expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, Legenda Partidária e declaração de bens. Art. 7º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados , reunir-se-ão em sessão preparatória, no último dia da Legislatura anterior, sob a Presidência do mais idoso, na sala do plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura. § 1º - Aberto os trabalhos o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário. § 2 º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação, até a posse dos membros da Mesa. Art. 8º - A sessão de instalação da Legislatura será no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independente do número de Vereadores. Art. 9º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará empossado os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”. § 1º - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro ata próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 3 º - O Vereador que não tomar posse na sessão, prevista no Art. 8º deste Regimento, deverá fazê-lo até 15 dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º - Não haverá posse por procuração. § 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. § 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. SEÇÃO II § 1º - Para eleição dos membros Da Mesa da Câmara Municipal deverão estar presentes a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória dará posse, em Sessão Solene, ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 11. – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice- Presidente , Primeiro Secretário e Segundo Secretário. § 1º - No impedimento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário. Art. 12. – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 02 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 13. – A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria dos Vereadores, observadas as seguintes exigências: I – chamada dos Vereadores que receberão
sobrecarta autenticadas pelo Presidente; § 1º - o escrutínio para eleição da Mesa será secreto. § 2º - Será nulo o voto dado em sobrecarta
não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um mesmo cargo,
ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis,
se torne identificável. Art. 15. – O Presidente proclamará os eleitos, ficando automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo. Art. 16. – Se o candidato não obtiver maioria absoluta, ou ocorrer vaga na Mesa proceder-se-á nova eleição, imediatamente, nos termos do Art. 13 e 14, deste Regimento. Art. 17. – Em caso da renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa proceder-se-á eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto nesta Seção. Art. 18 – Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara. Art. 19. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção. Art. 20. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, conforme dispõe o Art. 26. da Lei Orgânica.
DAS LIDERANÇAS Art. 21. – Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária. Art. 22.– Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1º - A indicação dos Líderes
será feita em documento subscrito pêlos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos
Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem
instalação do primeiro período legislativo anual. Art. 23. – Cabe ao Líder de Bancada: I – integrar a Comissão Representativa; Art. 24. – Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara. Art. 25. – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças. Art. 26. – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder, se possuir. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 27. – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas nesta Regimento. Art. 28. – São deveres do Vereador, além
de outros previstos na Lei Orgânica do Município: CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 29. – a perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Parágrafo Único – Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto para julgamento do Prefeito e Secretário Municipais. Art. 30. – A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos com representação na Casa, por infração a este Regimento ou normas da lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas: I - a Mesa dará ciência, por escrito ao
Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; Art. 31 – Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros
da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em
decorrência da condição de Vereador; Art. 32. – A renúncia do Mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica, far-se-á por escrito, em ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 33 – São órgãos da Câmara Municipal: I – o Plenário CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 34. – O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número
legal para deliberar. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento. § 3º - O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica ou por Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 35. – As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por: I – maioria simples; § 1º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I – das leis concernentes a: § 2º- Dependerá do voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: III – eleição da Mesa, bem como para
o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio; § 3º - As deliberações da Câmara Municipal e de sua Comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4º - Exigem votação por escrutínio secreto: I – apreciação de veto; CAPÍTULO III DA MESA Art. 36. – Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara. Art. 37. – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara: I – propor projetos de Resolução
criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal
e fixando os respectivos vencimentos; IV – elaborar e expedir, mediante Resolução,
a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las,
quando necessário; Art. 38. – O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão. Parágrafo Único – Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 39. – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 1º - O início do processo de destituição dependerá de Representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre irregularidade imputadas. § 2º - Oferecida a representação constituir-se-á Comissão Processante nos termos regimentais SEÇÃO I Art. 40. – O Presidente é, nos termos regimentais: I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de ordem. Art. 41. – São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou da natureza de suas funções e prerrogativas: I – representar a Câmara em juízo
ou fora dele; § 1º - Para usar a palavra ou tomar parte de
qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência
a seu substituto. Art. 42. – O Presidente para ausentar-se do Município por mais de (15) quinze dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo. Art. 43. – Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. § 1º -Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído na seguinte ordem: I – pelo vice-presidente; § 2º - Proceder-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos. SEÇÃO II DA SECRETARIA Art. 44. – Cabe essencialmente ao Secretário,
dentre outras atribuições deste Regimento: Parágrafo Único – Nos impedimentos do 1º Secretário, assumirá suas funções o 2º Secretário. CAPÍTULO IV Art. 45 – As Comissões da Câmara são: I – permanentes, as de caráter técnico-legislativos
ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara
e co-partícipes e agentes do processo legiferante substituindo
através das legislaturas; Art. 46. – Na constituição de cada Comissão, é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que Participam da Câmara. Art. 47 – Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável; I – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; II – exercer o acompanhamento e a fiscalização
contábil, financeira orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em
articulação com a Comissão de Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento da Câmara; SEÇÃO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 48 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame. Art. 49 – São Comissões Permanentes: I – Comissão de Justiça e Redação; Parágrafo Único – Cada Vereador, à exceção do Presidente deverá participar, obrigatoriamente, de, pelo menos, uma Comissão Permanente. Art. 50 – O número de membros das Comissões
Permanentes será de 3 (três) por Comissão. Art. 51 – A eleição dos membros das comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos os membros para ambas as Comissões. Parágrafo Único – As chapas poderão ser apresentadas por qualquer Vereador. Art. 52 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento das membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda Partidária ou Bloco Parlamentar. SUBSEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 53 – As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição. Art. 54 – Compete a comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo do texto das proposições. § 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação, sobre todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegabilidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. § 3º - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I – Organização Administrativa da
Prefeitura e Câmara Municipal; Art. 55. – Compete a Comissão Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – Proposta Orçamentária; Art. 56 – Compete à Comissão de Obras
e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral.. Art. 57 – Compete ä Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública e Assistência Social apreciar, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: I – Concessão de Bolsas de Estudo; PARÁGRAFO ÚNICO – Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa. SEÇÃO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 59 – As Comissões Temporárias são: I – Especiais; § 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. § 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. § 3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. SUBSEÇÃO I DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 60 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º - A proposição indicará, fundamentalmente a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. § 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 61 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição a proporcionalidade partidária. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que: I – demande investigação, elucidação
e fiscalização; § 3º - A comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do plenário. Art. 62 – A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I – determinar diligências; SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 63 – A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, em nome da Câmara, para se fazer presente a acontecimento e solenidade especiais. Art. 64 – O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo Único – Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta. SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 65 – Ao Presidente da Comissão compete: I – assinar a correspondência e demais documentos
expedidos pela Comissão; Parágrafo Único – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão. SEÇÃO IV DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 66 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar. § 1º - Perderá automaticamente o lugar da Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por escrito. § 2º - a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de oito dias de sua declaração.
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 67 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e hora prefixados, ressalvados as audiências públicas. Parágrafo Único – As reuniões
durarão o tempo necessário para exame de pauta respectiva. Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, com direito a discussão, mas não a voto. SEÇÃO VI DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 69 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar. § 1º - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: I – discursos e votação da ata da
reunião anterior; § 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do dia da reunião da Comissão. Art. 70 – As Comissões deliberação por maioria de votos. Parágrafo Único – Em caso de empate
na votação, o Presidente poderá: II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. SEÇÃO VII DOS PRAZOS Art. 71 – As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento: I – de quatro dias, nas matérias em regime
de urgência e de preferência; § 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. § 2º - O Presidente da Câmara poderá a requerimento fundamentado do Presidente ou Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do "caput " deste artigo. § 3º - O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração. § 4º - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subsequente aquela em que recebeu a proposição, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo. § 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos " caput " deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º
deste artigo; § 6º - A prorrogação do prazo
de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida
ao plenário, a requerimento escrito de qualquer vereador. SEÇÃO VIII DOS PARECERES Art. 73 – Parecer é o pronunciamento da
Comissão sobre matéria a seu exame. Art. 74 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 75 – O parecer por escrito constará de três partes: I – relatório, em que se fará exposição
circunstanciais da matéria em exame; § 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III deste, artigo, dispensado o relatório. § 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja submetida aos trâmites regimentais. § 3º - Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos: I – proposta de emenda à Lei Orgânica
do Município; Art. 76 – Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e a votação pela Comissão. § 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os Líderes presentes. § 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão,
imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria
de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o
os membros presentes. I – pelas conclusões, quando favorável
às conclusões do Relator, discordando de sua argumentação. § 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 77 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados: I – infavoráveis, os que tragam ao lado
da assinatura da assinatura do votante, a indicação “pelas
conclusões” ou “com restrições”; Parágrafo Único – A simples oposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário a manifestação do relator. Art. 78 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção, ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando: I – for pela rejeição, retirada,
suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria
sob sua análise; Art. 79 – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar. Art. 81 – As sessões poderão ser
preparatórios, ordinárias, extraordinários ou solene. § 2º - Ordinárias são as que realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação. § 3º - Extraordinárias são as
realizadas em horas diversas da fixada para as sessões ordinárias,
mediante convocação, para apreciação de matérias
em ordem do dia pré-fixadas. Art. 82 – A hora do início dos trabalhos das sessões , feita a chamada dos Vereadores , havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º - As sessões de que trata o “ "caput" deste artigo, somente poderão ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. § 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, e participar das votações. § 3º - Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos. § 4º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença. § 5º - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. § 6º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares. Art. 83 – A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término dos seus trabalhos, por conveniência de: I – manutenção da ordem; § 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeitos de cumprimento do prazo regimental. Art. 84 – No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º do Art. 79, deste Regimento, somente serão admitidos: I – os Vereadores; SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta sessões ordinárias anuais. § 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato. Art. 86 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I – Expediente; Parágrafo Único – as sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da ordem do dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. SUBSEÇÃO I DO EXPEDIENTE Art. 87 – O Expediente, destinar-se-á: I – leitura e aprovação da ata da
sessão anterior; § 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues vinte e quatro horas antes do início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis. § 2º - Por solicitações dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no expediente. § 3º - Apenas as matérias propostas em Regime de urgência, poderão ser apresentadas até o encerramento da leitura das proposições de que trata o item IV, deste artigo. Art. 88 – Terminada a leitura da matéria
em pauta, os Vereadores inscritos em listas próprias usarão
da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público. § 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo primeiro secretário. § 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar na lista organizada. SUBSEÇÃO II DA ORDEM DO DIA Art. 89 – Findo o expediente, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia. Art. 90 – A ordem do dia destinar-se-á à discussão e votação das proposições em pauta. § 1º - A ordem do dia será iniciada com verificação de presenças e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria simples dos Vereadores. § 2º - Não havendo quorum, regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a ordem do dia. Art. 91 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia da sessão, através de relação afixada no recinto da Câmara, com antecedência de vinte e quatro horas de sua realização, salvo as exceções previstas nesta Regimento. § 1º - O primeiro secretário procederá
a leitura da matéria que será votada, podendo ser dispensada
a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º - Ao ser designada a ordem do dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente à inclusão de matéria em condições de nela figurar. § 2º - A disposição da matéria na ordem do dia, ressalvando o disposto no artigo 91 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário. § 3º - A matéria dependente de exame da Comissões só terá incluída na ordem do dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores. Art. 93 – Incluem-se na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: I – o veto, quando não deliberado no prazo
de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara; Art. 94 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
Art. 95 – Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará aberto o espaço para explicações pessoais. Art. 96 – As explicações pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão. Parágrafo Único – Não poderá o orador ser aparteado durante as explicações pessoais. Art. 97 – Encerrados os pronunciamentos, o Presidente declarará encerrada a sessão. Art. 98 – A sessão não será prorrogada para realização das explicações pessoais. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 99 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, pela maioria absoluta dos Vereadores, ou mediante solicitação do Prefeito. § 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato da convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação. § 2º - Nas sessões extraordinárias, não haverá expedientes nem explicações pessoais, sendo exclusivas para discussão e deliberação das matérias objeto da convocação. § 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados e domingos e feriados. § 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias. Art. 100 – A Convocação de sessão
extraordinária no período ordinário far-se-á
por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando
automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão. Art. 101 – A convocação extraordinária
da Câmara, no período do recesso dar-se-á: Parágrafo Único – A comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES Art. 102 – As sessões solenes para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas no mesmo dia que as sessões de instalação de legislatura, em horários posterior a eleição da Mesa ou não, conforme § 3º do Art. 10, deste Regimento. Art. 103 – As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. § 1º - Nas sessões solenes, será feita a lavratura da Ata e dispensada a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara. CAPÍTULO II DA ATA Art. 104 – Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão adotado pela Mesa. § 1º - As Atas serão lavradas em livro
próprio da Câmara Municipal. § 6º - Não constará da Ata resumo de pronunciamento ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário. Art. 105 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. § 1º - Após feita a leitura, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação. § 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la. § 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. § 4º - No caso de aceitação de
uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão
as seguintes providências: § 5º - A Ata aprovada será assinada por todos os vereadores, que se fizerem presente à sessão que se refere a Ata. TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 106 – Compete à Câmara Municipal
deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias
da competência do Município, especialmente: Art. 107 – compete, privativamente, à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes
e temporários, conforme dispuser o Regimento Interno; Art. 108 – A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II – função institucional, segundo a qual a Câmara: a) – eleger sua Mesa; III – função legislativa, exercendo o que dispões o Art. 105 deste Regimento; IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis , financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos deste Regimento; VI – função administrativa exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 109 – Proposições são as matérias sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões, conforme o caso. Art. 110 – São proposições do processo Legislativo: I – proposta de emenda à Lei Orgânica
do Município; III – veto a proposição de lei § 1º - Incluem-se no processo legislativo pôr
extensão do conceito de proposição: § 2º - Considera-se o disposto, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, a alínea e o item. Art. 111 – O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, e conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento. § 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão. § 2º - A proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. § 3º - a proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento, quando necessário, para adequá-las às exigências deste artigo. § 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha anunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente. Art. 112 – A apresentação de proposição será feita: I – à Mesa; Art. 113 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º - consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das assinaturas de cada Vereador. Art. 114 – O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação. Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no caput deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 115 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição. § 3º - a proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º - a proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras deste artigo. Art. 116 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as
Comissões; IV – de iniciativa do Executivo. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI Art. 117 – Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competências do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal. Art. 118 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre: I – criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e indireta
do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; Art. 119 – Constituem matérias de lei complementar: I – processo de elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis; Art. 120 – A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 121 – Os projetos de resolução e decretos legislativos destinam-se a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. Art. 122 – Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução e decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 123 – As resoluções e decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas, também pelo primeiro Secretário. Art. 124 – As resoluções e decretos legislativos aprovados e promulgados, nos termos deste Regimento, tem eficiência de lei ordinária. SEÇÃO IV DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS Art. 125 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprir dispositivo. § 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição em modificá-la substancialmente. § 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivos. § 4º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou desta com o texto. § 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. § 6º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. § 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar o vício de linguagem, incorreção e técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 126 – As emendas serão apresentadas diferentemente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sue discussão pelo órgão técnico: I – por Vereador; Parágrafo Único – O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação legislativa, através de mensagem aditiva. Art. 127 – As emendas do Plenário serão apresentadas: I – por qualquer Vereador, durante a discussão
em primeiro turno; Art. 128 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal; Art. 129 – O Presidente da Câmara ou de Comissão
tem a faculdade de recusar emenda: Art. 130 – Substitutivo é a proposição
apresentada como sucedânea integral de outra. Art. 131 – Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emenda ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira e orçamentária. Art. 132 - a apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento. SEÇÃO V DAS INDICAÇÕES Art. 133 – Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja de competência do Poder Executivo. § 1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I – simples, quando se destinam a obter do Poder
Executivo medidas de interesse público que não constituem
matéria do projeto de lei ou de resolução; § 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados para constituir objeto de requerimento. Art. 134 – As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachados pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º - a indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que encaminhado à Ordem do dia para ser discutido e votado. § 2º - O Presidente da Câmara pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 131, deste Regimento, comunicado a decisão ao autor da proposição. § 3º - O autor poderá recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. § 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias. SEÇÃO VI DOS REQUERIMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 135 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar. Parágrafo Único – Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. Art. 136 – Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em: I – quanto à competência para decidi-los:
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 137 – Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem: I – a palavra, quando permita o Regimento; VIII – informação sobre os trabalhos
ou pauta da Ordem do dia; Art. 138 – Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem: I – voto de pesar por falecimento; PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos deverão serem apresentados a Mesa 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das sessões. Art. 139 – O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência. SUBSEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 140 – Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação ou encerramento da
sessão; Parágrafo Único – Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art. 141 – Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – votos de louvor, congratulações,
aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio; V – providências a entidades públicas,
não compreendidas no âmbito da administração
municipal, ou a entidade privadas; § 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação em aprovação tácita. § 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhadas à Ordem do dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário. SEÇÃO VII DAS MOÇÕES Art. 142 – Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando , protestando ou repudiando. Parágrafo Único – A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido a deliberação do Plenário. SEÇÃO VIII DO VETO Art. 143 – O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será distribuído às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento. § 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea. § 2º - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto incluído na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á. § 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. Art. 144 – Se o Prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior. Art. 145 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO Art. 146 – Cada proposição terá curso próprio. Art. 147 – A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão: I – do Presidente, nos termos dos arts. 135 a 137
deste Regimento; § 1º - Antes da deliberações, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos. § 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do respectivo anúncio em avulso, houver nesse sentido recurso de no mínimo um terço dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido pelo Plenário da Câmara. Art. 148 – O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado no mérito pelas Comissões, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões. § 1º - Não apresentado recurso ou improvido
este, a proposição será arquivada por despacho do
Presidente da Câmara Art. 149 – A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores. Art. 150 – Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, ao autor da proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do dia. Art. 151 – As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do dia, nos demais casos. Parágrafo Único – O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante a sua tramitação no Plenário. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 152- As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulso, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer. § 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores. § 2º - O Presidente da Câmara, devolverá
ao autor qualquer proposição que: § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso tenha recurso provido pelo Plenário. Art. 153 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração por legislatura,
em séries especificadas; § 2º - Ao número correspondente a cada emenda e de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta. § 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá substitutivo, nos termos do caput do artigo 128 deste Regimento. Art. 154 – A distribuição das matérias,
nos termos do caput do Art. 150 deste Regimento, dar-se-á observada
os seguintes critérios: Art. 155 – Quando qualquer Comissão pretende
que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará
requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com
a indicação da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que: Art. 156 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirigido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. Art. 157 – Estando em recurso duas ou mais proposições
da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou
correlata, as Comissão de Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento poderá apresentar substitutivo
incorporando-as numa única. SEÇÃO III DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 158 – As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a: I – dois turnos, para as seguintes proposições: Art. 159 – Cada turno é constituído de discussão e votação. SEÇÃO IV DO INTERSTÍCIO Art. 160 – O interstício mínimo entre os turnos, ressalvados as hipóteses de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas SEÇÃO V REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 161 – Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: I – de tramitação especial, as proposições
de que tratam os incisos do artigo 160 deste Regimento; SUBSEÇÃO I DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL Art. 162 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo I Título VI, as seguintes proposições: I – proposta de emenda à Lei Orgânica
do Município; Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobresta todas as demais matérias até a votação. SUBSEÇÃO II DA URGÊNCIA Art. 163 – Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante Ï – por solicitação do Prefeito
Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara
no prazo máximo de quarenta e cinco dias de seu recebimento; I – distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores; II – parecer das Comissões; § 2º - A urgência prevacelerá até a decisão final da proposição. § 3º - a retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, será requerida ao Presidente, cabendo recurso, da decisão deste, ao Plenário. Art. 164 – Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior. DA PREFERÊNCIA Art. 165 – Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aquelas em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária. § 2º - Tem preferência absoluta os casos
previstos no parágrafo único do artigo 160 deste Regimento
e no § 3º do artigo 141. § 4º - A preferência entre emendas, não estabelecidas em requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas: I – o substitutivo preferirá à proposição
a que se referir, e o de Comissão, ao Vereador; § 5º - Entre os requerimentos, haverá precedência: I – o requerimento sobre proposição
incluída na Ordem do dia terá votação preferencial,
antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria
a que se refira;
DO DESTAQUE Art. 166 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada ao Plenário. § 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Será automaticamente deferido
pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento
escrito, por mais da metade dos Vereadores. I – o requerimento deve ser formulado até
ser anunciada a votação da proposição, se
o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; Parágrafo Único – Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou modifique substancialmente
DA PREJUDICIALIDADE Art. 168 – Considera-se prejudicado: I – a discussão ou votação
de qualquer projeto idêntico a outro que: II – a discussão ou votação
de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de
acordo com parecer da Comissão de Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento; Art. 169 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade. Art. 170 – A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada ao Plenário. Parágrafo Único – A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara. DA ORDEM DOS TRABALHOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 172 – Os debates serão realizados com dignidade e ordem. § 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. § 2º - Devem os Vereadores: I – falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentado; II – digerir-se sempre ao Presidente ou à
Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; Parágrafo Único – O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa. Art. 173 – A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida. § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. § 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às composições que não estão regimentalmente sujeita à discussão. Art. 174 – A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá Ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador. Art. 175 – O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I – para comunicação importante `Câmara; SUBSEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 176 – O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: I – para apresentar retificação ou
impugnação da ata; I – desviar-se da questão em debate; Art. 178 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem: I – ao autor da proposição;
DO APARTE Art. 179 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo: I – ao pronunciamento do orador; II – à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos
elevados e não pode exceder um minuto. § 3º - Não será admitido aparte: I – à palavra do Presidente, quando na direção
dos trabalhos; § 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA Art. 180 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: I – um minuto para apartear; Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a vereador que solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 182 – Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento podem ser suscitadas em “Questão de Ordem” § 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de Ordem. § 2º - As questões de ordem claramente
formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente
ou dentro de quarenta e oito horas. SEÇÃO IX DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 183 – Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 184 – O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão. § 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior , Segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, considerando-o, se até uma hora depois do encerramento da sessão não for deduzido por escrito. § 2º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento. § 3º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre o recurso. § 4º - O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente publicados e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única. § 5º - A decisão do Plenário é definitiva. TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 186 – Publicada a proposta de emenda à
Lei Orgânica, em sessão plenária, será constituídas
comissão especial, composta de cinco membros indicados pelos Líderes
de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, depois
de instrução do processado pelo órgão de assessoramento
da Câmara, sobre ela exarará parecer, em quinze dias. § 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, no que diz respeito a constitucionalidade e legalidade. § 3º - Concluindo à Comissão pela anadisibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final. Art. 187 – Somente serão admitidos emendas
apresentadas à Comissão especial, no prazo que lhe é
estabelecido para emitir parecer, desde que subscrito por um terço
dos Vereadores. § 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão. § 2º – Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu Líder, devidamente oficializado. § 3º - Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser considerada a matéria ilegal ou inconstitucional. Art. 189 – O referendo popular à matéria de Emenda à Lei Org6ancia, obedecerá ao disposto em Lei Complementar. CAPÍTULO II DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL. Art. 190 – Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo,
as regras deste regimento que regulam a tramitação das proposições
em geral. § 1º - Publicado o Parecer, será projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do dia das três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º Findo o prazo de apresentação
de emendas, a Mesa as fará publicar. § 5º - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento a elaboração da redação para segundo turno. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 192 – Recebidas as contas prestadas pelo Presidente, pelas entidades de administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I – O Presidente determinará a publicação
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas no Diário Oficial
do Município; Art. 193 – Terminando o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamentos emitirá parecer. § 1º - em seu parecer a Comissão, apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior. § 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 3º - De posse do Parecer da Comissão, a Presidência da Câmara, concluirá pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial das contas apresentadas. Art. 194 – Se o Projeto de Decreto Legislativo: I – acolher as conclusões do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas: b) – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo,
se a votação apresentar qualquer outro resultado.
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Art. 195 – O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração Político-Administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo. Art. 196 – Recebida a denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar,
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre
o seu recebimento. Art. 197 – Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presente, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante. Art. 198 – Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. Parágrafo Único – Se o denunciante for Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 199 – Instalada a Comissão, será notificada o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem.. § 1º - No prazo de cinco dias da notificação
, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito
, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo,
três testemunhas. Art. 200 – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberação por maioria de votos do Plenário. § 2º - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instrução. Art. 201 – Na instrução, a Comissão Processante fará as diligência necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo Único – O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. Art. 202 – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa. Art. 203 – De posse dos autos, o Presidente convoca sessão especial de julgamento. § 1º - Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral. § 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais. § 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos temos da Lei Complementar. Art. 204 – Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decretos Legislativos proposto: I – por qualquer Vereador ; Art. 205 – Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários. CAPÍTULO V DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 206 – O regimento interno só poderá
ser reformado ou alterando mediante proposta : § 1º - No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento deverá emitir parecer sobre o Projeto e as emendas apresentadas. § 2º - Publicadas as emendas e o parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais. § 3º - Tendo sido o Projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento , cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1º .
DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 208 – a solicitação de licença
do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente
à deliberação Plenária, na forma regimental.
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 209 – O Projeto de Decreto Legislativo para fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, com vigência para Legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa na terceira sessão ordinária que realizar-se-á no segundo período da última sessão legislativa da legislatura. Parágrafo Único – Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 210 – A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar, Lei Orgânica do Município de CRUZEIRO DO SUL e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras: I – para cada uma das espécies de honrarias,
Dar-se-á tramitação a somente uma proposição
de cada Vereador, por sessão Legislativa; Art. 211 – Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão antecipadamente convocada, determinando: I – expedição de convites individuais
as autoridades civis, militares e eclesiásticas; § 1º - Poderá ser outorgado mais de
um título em uma sessão solene. § 3º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara. § 4º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência. § 5º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara. Art. 212 – Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão: I – o Brasão do Município; IV – data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 213 – Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da sessão Solene de outorga de Título. TÍTULO VII DA TRIBUNA LIVRE Art. 214 – Nas sessões plenárias
realizadas às quintas-feiras será destinado, após
o espaço destinado ao Expediente, o tempo de quinze minutos a Tribuna
Livre, quando esta for solicitada. Art. 216 – Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representante de Partidos Políticos. TÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. Art. 217 – O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos. Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para comparecimento. Art. 218 – No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com fim específico de ouvir o convocado. § 1º - aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente , que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. § 2º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. § 3º - Os Vereadores dirigirão suas interpretações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. § 4º - O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. § 5º - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. § 6º - Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores interpelarem-se livremente, observados interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriores mencionados. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 219 – No prazo de quarenta e cinco dias contados da vigência deste Regimento Interno, serão compostas as Comissões Permanentes, obedecidas as normas previstas neste Regimento Interno. Art. 220 – O Plenário da Câmara Municipal de CRUZEIRO DO SUL, será soberana nas decisões que tomar em relação as dúvidas surgidas nas interpretações deste Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas em livros próprios destinados a registro de precedentes regimentais. Parágrafo Único – No final de cada sessão legislativa, deverão os precedentes regimentais serem incluídos no corpo do regimento. Art. 221 – Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso Parlamentar. Art. 222 – Ficam revogadas todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data. Art. 223 – Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, AOS 24 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2.001. IZABEL DA MATA GENARO MILTON APARECIDO ANDRADE DA FONSECA
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